Primeiramente, é importante destacar que a Comunhão Parcial de Bens, é um regime de bens adotado ao se casar, ou seja, é um conjunto de normas, regras e princípios que regem as relações patrimoniais de um casal após a realização do casamento civil. .
Na Comunhão Parcial há o compartilhamento proporcional do patrimônio adquirido pelo casal após a celebração do casamento.
Assim, independentemente do nome de quem o bem esteja registrado e independentemente da efetiva contribuição do cônjuge para a aquisição do bem, como regra, os bens adquiridos após a celebração do casamento, pertencerão a ambos os cônjuges, uma vez que há uma presunção legal de colaboração mutua entre o casal.
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Cabe destacar aqui que os artigos 1.660 e 1.659 do Código Civil (dê uma olhadinha neles) enumeram expressamente quais bens se comunicam e quais não se comunicam, isto é, quais são os bens que vão integrar ou não o patrimônio comum do casal.
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Importante ressaltar que caso um bem não se comunique, nos termos dos artigos mencionados anteriormente, ele será considerado como patrimônio particular do cônjuge. Assim, haverá bens que pertencem somente a um dos cônjuges, que são aqueles adquiridos antes do casamento ou que se enquadram nas exceções mencionadas acima, e bens que integram o patrimônio comum do casal, que em regra são aqueles adquiridos na constância do casamento, com as exceções mencionadas acima. .
Infelizmente muita gente só passa a ter conhecimento dessas normas quando esta prestes a se divorciar.
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Por isso, para evitar surpresas desagradáveis, recomendamos que, antes da celebração do casamento, busquem informações a respeito dos regimes de bens, para que possa decidir, com sabedoria, qual o regime mais adequado a se adotar.
Autor: Mathias e Lemos Advocacia - 027996997943
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