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Foto do escritorMathias e Lemos Advocacia

Qual o prazo para fazer inventário?


Nos termos da lei (art. 611 do Código de Processo Civil), “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”, ou seja, você tem o prazo de dois meses, contados da data do falecimento da pessoa para ingressar com uma ação judicial de inventário ou para solicitar a abertura de inventário em cartório (inventário extrajudicial).

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Mas e se eu ultrapassar esse prazo, o que acontece?

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Ultrapassado o prazo, poderá incidir uma multa uma em seu desfavor quando da cobrança do imposto (ITCMD – tributo de competência estadual). “Poderá incidir” pois vai depender da lei do seu Estado, uma vez que nenhum Estado é obrigado a cobrar multa logo que se ultrapasse os dois meses. .


Aqui no Espírito Santo a Lei Estadual 10.011/2013, art. 16, § 2º é clara ao dispor que “quando o inventário judicial ou extrajudicial for requerido após sessenta dias da abertura da sucessão, haverá multa adicional de dez por cento do valor do imposto devido”. .


Esta, contudo, pode não ser a realidade do seu Estado. Em Minas Gerais, por exemplo, incide multa apenas se ultrapassado 180 dias da abertura da sucessão (Lei 14.941/2003). .


Por isso, recomendo que você procure um advogado da área em seu Estado dentro do prazo de dois meses, uma vez que, como este é o prazo previsto no Código de Processo Civil, você terá a segurança de que não incidirá multa nesse período. Além disso, o profissional poderá tirar todas as suas duvidas de como funciona a possível multa do ITCMD no seu Estado.

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Ademais, importante ressaltar que, tanto no inventário judicial, quanto no inventário extrajudicial (cartório), é obrigatória a presença do advogado, seja para ingressar com a ação no primeiro caso, seja para assinar a escritura como assistente técnico no segundo caso.


Autor: Mathias e Lemos Advocacia - 027996997943

Rua Bernardino Monteiro - 458 - Nossa Senhora Aparecida - Castelo ES


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