É muito comum no Brasil a ocorrência de casos em que o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, não assina a carteira de trabalho (CTPS) do empregado ou só assina depois de certo tempo.
As justificativas dadas pelos empregadores geralmente são as mesmas: “São só alguns meses de experiência, depois assino sua Carteira!”, “Fulano não é meu empregado! É trabalhador autônomo/parceiro/trabalha por conta própria!”, “Fulano concordou com isso!” ou a famosa frase “Fiz isso para ajudá-lo!”.
Contudo, não importa como você é taxado ou qual seja a justificativa: se o trabalho desempenhado se enquadra nos requisitos previstos no art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), você passa a ser considerado como empregado, fazendo jus a diversos direitos previstos na legislação e nas normas da Categoria, tais como: assinatura da CTPS, salário não inferior ao mínimo, 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, horas extras, etc.
E quais são esses requisitos? Bem, nos termos da lei, para que uma relação seja considerada como relação de emprego, é imprescindível a presença de cinco elementos:
1) que o trabalho seja prestado por pessoa física; 2) com pessoalidade; 3) de forma não eventual; 4) com onerosidade e 5) subordinação.
O primeiro elemento, trabalho por pessoa física, significa que, para que uma relação jurídica seja configurada como relação de emprego, o labor deve ser prestado por pessoa física, nunca por pessoa jurídica, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, etc) importam apenas às pessoas naturais.
O segundo pressuposto, a pessoalidade, significa que a relação jurídica pactuada deve ser prestada de forma pessoal pelo empregado. Em outras palavras, se você é o empregado, deve ser você a cumprir as tarefas, não podendo substabelecer ou fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador.
Já o terceiro elemento, a não eventualidade, significa que o trabalho não pode ser eventual, ou seja, o labor deve ser pautado por uma continuidade. Assim, por exemplo, se o trabalho for prestado de forma descontínua, sem permanecer na empresa com animo definitivo, de forma episódica, não correspondendo aos fins normais do estabelecimento (ex. pessoa contratada para podar as árvores da empresa em um dia), provavelmente, este requisito não será preenchido.
O quarto elemento, a onerosidade, por sua vez, manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de valores para remunerar o empregado, como uma espécie de contraprestação pelos serviços prestados (como o salário, por exemplo).
Por fim, quanto ao último elemento, a subordinação, esta consiste na situação jurídica pela qual o empregador possui o poder de direção das atividades realizadas, dando ordens ao empregado e/ou controlando suas funções. Assim, por exemplo, se você tem um chefe que comanda suas atividades e te dá ordens, e sua autonomia é limitada, há grande chance desse requisito estar preenchido.
Desse modo, preenchendo esses requisitos, você será considerado pela lei como empregado e fará jus a todos os direitos mencionados acima. Mas, para tanto, pode ser necessário ingressar com uma ação judicial trabalhista para pedir que o Juiz reconheça essa relação de emprego e condene o empregador a pagar todas as verbas devidas.
Portanto, se você acha que preenche esses requisitos ou ficou na dúvida, procure um advogado que atue na área trabalhista para saber melhor sobre seus direitos.
Bibliografia: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª edição, 2016, editora LTR80.
Autor: Gabriel Lemos Rocha
Advogado OAB/ES 29496
Comments