A prática de condicionar a venda ou a utilização de um produto ou serviço a compra de outro produto ou serviço é conhecida como venda casada. Essa prática é totalmente reprimida pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, infelizmente, em alguns casos, essa disposição legal não é respeitada.
É muito comum nos depararmos com tal prática em alguns cinemas brasileiros, que impedem a entrada na sala de cinema de pessoas que estejam portando produtos alimentícios adquiridos em outro estabelecimento, que sejam iguais ou similares aos vendidos em sua dependência (pasmem, negam a entrada mesmo após a pessoa ter adquirido o ingresso). Tal prática é abusiva e é considerada venda casada, pois, ao negarem a entrada dessas pessoas, estão indiretamente as obrigando a adquirir os produtos da sua loja (geralmente, pipoca, refrigerantes, doces etc), sob pena de serem impedidas de entrar, serem expulsas, ou de não poderem consumir os produtos trazidos.
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por diversas vezes, a ilegalidade de tal prática, e os juízes e os tribunais brasileiros têm condenado os cinemas que realizam tal prática a pagar indenização por danos morais às pessoas barradas ou expulsas das salas, quando há constrangimento ou exposição vexatória (humilhante).
Sendo assim, caso você sofra com essa abusividade, ou tenha conhecimento de cinemas que têm agido de tal forma, saiba que é possível tomar as seguintes medidas:
Primeiramente, converse com a administração do cinema e informe que a prática é ilegal e que você tem o direito de entrar.
Se, ainda assim, recusarem a sua entrada você pode fazer a denúncia administrativa no PROCON.
Ainda, em casos de exposição vexatória ou de constrangimento, você pode procurar um advogado e dar entrada em uma ação de indenização por danos morais na justiça.
Fique atento, consumidor!
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